A Justiça condenou a Metropolitano Gráfica e Editora Ltda ao
pagamento de R$5 mil a uma fotógrafa que teve uma foto de sua autoria publicada
no jornal da empresa demandada, sem a indicação do seu nome e sem autorização
para a reprodução e publicação. O juiz da 5ª Vara Cível de Natal, Lamarck
Araujo Teotonio, determinou também que a empresa publique, por três vezes
consecutivas, nota em jornal de grande circulação em Natal informando que a
foto ora em debate, publicada no Jornal Metropolitano da edição do dia
02/02/2007, é de autoria da demandante.
De acordo com os autos do processo, a autora da ação foi
surpreendida, 02/02/2007, ao ver uma fotografia sua publicada no jornal da
empresa demandada, sem a indicação do seu nome e sem autorização para a
reprodução e publicação. Segundo a fotógrafa, essa conduta configura danos
morais.
A empresa rebateu essas alegações dizendo que encontrou a
fotografia no site do governo do Estado, no qual a foto estava disponibilizada
sem a indicação de sua autoria, de modo que a fotografia tornou-se de domínio
público. E que o material não configura um trabalho artístico, não estando
protegida pela Lei dos Direitos Autorais.
Na decisão, o magistrado explicou que, diferente do que
alegou a empresa, o artigo 7º, VII, da Lei nº. 9.610/98 elenca as obras
fotográficas como obra intelectual protegida. E nos termos da lei, a utilização
da obra é direito exclusivo do autor, dependendo de autorização expressa deste
a utilização do material por qualquer modalidade.
“Desta forma, a veiculação, no jornal da empresa demandada,
de fotografia de autoria da demandante, sem a sua autorização, infringe o
ordenamento jurídico. Mister frisar que a ré não nega a utilização de
fotografia da requerente sem autorização e sem indicação da autoria, o que é
fato incontroverso nos autos. Porém, intenta justificar sua conduta aduzindo
que o retrato em questão foi retirado do site do governo do Estado e que não
havia a informação acerca da propriedade da foto. (…) Se a fotografia constava do
sítio oficial do governo, a demandada poderia tê-la trazida aos autos junto com
a contestação. No entanto, a imagem apresentada pela requerida (fl. 48) não
coincide com a fotografia objeto da lide (fls. 14, 15 e 47) e, além disso, não
há indicação de sua fonte”, destacou o magistrado.
O juiz disse ainda que a presunção de que a fotografia
exposta na internet seja de domínio público é apenas uma conjetura infundada,
que não justifica a conduta da ré.
Outro argumento invocado pela empresa foi o de que a
fotografia debatida não se enquadra como uma obra artística, "posto que a
autora apenas se valeu do conhecimento técnico e do equipamento profissional
para retratar imagens já bastante conhecidas das páginas dos periódicos
locais".
A conclusão não merece acolhimento, pois a Lei nº. 9.610/98,
ao proteger a obra fotográfica, não estabelece critérios para a incidência da
proteção. “Para a retratação da imagem, por mais simples e comum que esta seja,
o repórter fotográfico usa de sua técnica e criação, busca a melhor luz e o
melhor ângulo, sempre no objetivo de produzir um resultado que bem represente a
realidade documentada, não havendo motivo para excluir o seu trabalho da
incidência da lei comentada”, disse o juiz da 5ª Vara Cível de Natal, Lamarck
Araujo Teotonio.
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